Credenciamento/Recredenciamento docente

COMUNICADO: Suspensão temporária de pedidos de credenciamento no PPGECS

Em reunião CEGNUTES, ocorrida em 13 de janeiro de 2022, foi deliberado a suspensão temporária da análise das solicitações de credenciamento docente.

Norma para Credenciamento, Recredenciamento e  Descredenciamento de Docentes  ao Programa PPGECS

Base normativa interna: Art. 3º e Art. 4º do Novo Regulamento do Programa

Nota do Programa junto à CAPES

 

Esta Norma Específica, aprovada em CEGNUTES em 21 de junho de 2018, define os critérios para o processo de credenciamento inicial e periódico de docentes do programa e define as condições para o descredenciamento, considerando a avaliação pela Capes e as normas regimentais da UFRJ.

Art.1.º Todos os docentes permanentes e colaboradores já inseridos no PPGECS, doravante denominado Programa, devem pleitear, em caráter sistemático, a sua manutenção no Programa mediante solicitação de recredenciamento, a ser entregue à Coordenação ou ao Comitê Gestor conforme calendário definido e aprovado em CEGNUTES.

§ 1º Aos docentes permanentes[2] do Programa, caberá:

I – Desenvolver projeto de pesquisa em associação à(s) linha(s) de pesquisa na(s) qual(is) se inserem;

II – Orientar aluno(a)s de mestrado e/ou doutorado;

III – Orientar aluno(a)s de iniciação científica e/ou de extensão;

IV – Assumir responsabilidade direta sobre disciplinas regulares ministradas nos cursos (Mestrado e Doutorado) do programa no mínimo uma vez por ano;

V – Assumir, sempre que possível, disciplinas na graduação;

VI – Submeter anualmente para publicação textos acadêmicos em revistas especializadas indexadas e/ou livros e capítulos de livros e/ou de outra natureza, que atendam aos parâmetros de avaliação da Capes em relação à nota do programa;

VII – Participar de comissões regulares ou eventuais do programa;

VIII – Desenvolver ou participar de redes de pesquisa nacional e/ou internacional;

IX – Desenvolver ou participar de atividades junto a instituições ou organizações da sociedade civil, externas à UFRJ, as quais podem ser caracterizadas pelo seu impacto social no campo da educação em ciências e/ou saúde;

X – Liderar ou participar de grupo de pesquisa registrado no diretório oficial de grupos de pesquisa da base lattes/CNPq;

XI – Desenvolver atividades de pesquisa, extensão, formação ou outra forma de atuação no âmbito das instituições acadêmicas internacionais com as quais possua colaboração internacional;

XII – Assegurar presença nas reuniões ordinárias mensais da CEGNUTES e nas demais atividades regulares do programa;

XII – Manter o Currículo Lattes atualizado;

XIV – Fornecer informações atualizadas para a construção da base de dados quantitativos e qualitativos do relatório do programa ao final de cada ano;

XV – Emitir parecer sobre desempenho de bolsistas e eventuais pareceres quando solicitado pela coordenação ou pelo Comitê Gestor.

§ 2º Apenas serão consideradas exceções ao estabelecido no § 1º para efeito de avaliação os casos:

I – de afastamento para Licença Capacitação ou para pós-doutorado;

II – afastamento por licença maternidade;

III – por ter assumido cargos comissionados na gestão da UFRJ ou outra instituição que exijam carga horária igual ou superior a 20hs semanais;

IV – afastamentos por razões médicas.

§ 3º Aos docentes colaboradores[4] do Programa caberá realizar algumas das atividades a seguir definidas em concordância com a CEGNUTES:

I – Desenvolver projeto de pesquisa sob sua responsabilidade ou em colaboração com outro docente permanente do Programa vinculado à linha de pesquisa na qual se insere;

II – Participar nas atividades regulares, em articulação com um docente permanente do Programa em Grupo de Pesquisa registrado no Diretório de Grupos de Pesquisa da Base Lattes/CNPq;

III – Orientar e/ou co-orientar discente de mestrado e/ou doutorado;

IV – Assumir responsabilidade individual ou em parceria com algum professor do programa sobre disciplinas regulares ministradas (Mestrado e Doutorado);

V – Submeter para publicação textos acadêmicos em revistas especializadas indexadas e/ou livros e capítulos de livros, e/ou de outra natureza, que atenda às especificações exigidas pela Capes, anualmente;

VI – Participar de comissões regulares ou eventuais do programa;

VII – Assegurar presença nas reuniões ordinárias mensais da CEGNUTES e nas atividades regulares do Programa;

VIII – Manter o Currículo Lattes atualizado;

IX – Fornecer informações atualizadas para a construção da base de dados quantitativos e qualitativos do relatório do programa ao final de cada ano;

X – Emitir parecer sobre desempenho de bolsistas e eventuais pareceres quando solicitado pela coordenação ou pelo Comitê Gestor.

Art.2.º Caberá à CEGNUTES deliberar sobre as solicitações de credenciamento para ingresso inicial no Programa, mediante a apresentação de proposta.

§ 1º As propostas de credenciamento de ingresso ao Programa serão realizadas a qualquer tempo, por docentes interessados ou por iniciativa do Programa, mediante edital público.

§ 2º Poderão ser credenciados como membros do corpo docente portadores do título de doutor com formação acadêmica na área de Educação, Ensino ou afins, com produção acadêmica qualificada na área compatível com as linhas de pesquisa do Programa e em nível adequado às exigências do comitê de avaliação da área de Ensino da CAPES/MEC e à nota atual do programa.

§ 3º Para título de credenciamento inicial como docente permanente[2], os interessados deverão atender os seguintes requisitos:

I – Projeto de Pesquisa a ser desenvolvido no período mínimo de 2 anos, com aderência à linha de pesquisa do Programa em que pretende atuar;

II – Planejamento anual de disciplinas eletivas a serem ministradas (Mestrado e Doutorado),

III – Proposta de organização ou participação em atividades de extensão no quadriênio considerado;

IV – Preferencialmente, ter experiência prévia de orientação em nível de mestrado;

V – Comprovação de interesse e disponibilidade para participação das atividades regulares do programa,

VI – Produção acadêmica comprovada nos últimos 24 meses de acordo com os padrões exigidos aos docentes permanentes do Programa

VII – Plano de publicações qualificadas para dois anos de acordo com as exigências da CAPES.

§ 4º Para titulo de credenciamento inicial como docente colaborador[4], os interessados deverão atender os seguintes requisitos:

I – Proposta de Pesquisa a ser desenvolvida no período mínimo de 2 anos, com aderência à linha de pesquisa do Programa em que pretende atuar, ou;

II – Proposta de atividades de extensão a ser desenvolvida no período mínimo de 2 anos, com aderência à linha de pesquisa do Programa em que pretende atuar, ou;

III – Proposta de disciplinas eletivas a serem ministradas dentre as existentes (Mestrado e Doutorado);

IV – Preferencialmente, ter experiência prévia de orientação em nível de mestrado;

V – Ter produção acadêmica comprovada nos últimos 24 meses, preferencialmente na Área de Ensino;

VI – Comprovação de interesse e disponibilidade para participação das atividades regulares do programa.

§ 5º O pedido de credenciamento inicial deverá vir acompanhado de Carta Padrão de pedido de credenciamento, cópia impressa do Currículo Lattes e das publicações e/ou aceite da produção acadêmica dos 24 meses anteriores ao pedido.

§ 6o A avaliação do pedido de credenciamento inicial será realizada por comissão interna formada para este fim, composta por dois docentes do Programa, aprovada pela CEGNUTES e deverá seguir os critérios estabelecidos por estas normas e ter seu parecer aprovado pela CEGNUTES.

§ 7o O credenciamento inicial para orientação em nível de doutorado será concedido apenas a docentes que tenham concluído como orientador principal de, pelo menos, duas dissertações de mestrado acadêmico em área compatível com a área de Ensino de Ciências e Saúde.

§ 8o A análise sobre o pleito de ingresso de novos docentes permanentes deve estar baseada na coerência do conjunto de atividades acadêmicas do(a) candidato(a)s e de sua pertinência em relação aos objetivos e organização acadêmica do Programa, bem como atender aos requisitos mínimos exigidos segundo o tipo de atuação pretendido (permanente[2] ou colaborador[4]) e aos critérios de proporcionalidade entre docentes permanentes e colaboradores definidos pela CAPES.

Art.3.º Os pedidos de recredenciamento deverão ser realizados simultaneamente por todo corpo docente do Programa, a cada 4 anos por Comissão formada para este fim.

§ 1º Para título de recredenciamento como docente permanente[2] do Programa ou para mudar da condição de docente colaborador[4] para docente permanente, o docente deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:

I – Ter obtido pontuação total anual por docente compatível com a nota do programa quanto a produção acadêmica (Produção bibliográfica e Técnica qualificadas) cujo parâmetro é a mediana[1] da última avaliação Capes;

II – Se credenciado como orientador de doutorado, ter orientação com fluxo regular[3] no período considerado, e;

III – Ter orientação de mestrado com fluxo regular no período considerado, e;

IV – Ter projeto de pesquisa concluído ou em andamento, preferencialmente com aprovação e/ou financiamento das agências de fomento nacionais e internacionais, e;

V – Participar de projeto de extensão concluído ou em andamento, e;

VI – Preferencialmente, ter participado em projetos, atividades ou missões com parceiros internacionais.

§ 2º Apenas serão consideradas exceções ao estabelecido no § 1º para efeito de avaliação os casos:

I – de afastamento para Licença Capacitação ou para pós-doutorado;

II – afastamento por licença maternidade;

III – por ter assumido cargos comissionados na gestão da UFRJ ou outra instituição pública que exija carga horária igual ou superior a 20hs semanais;

IV – afastamentos por razões médicas.

§ 3º Para título de recredenciamento como docente colaborador[4] do Programa o docente deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:

I – Preferencialmente, ter obtido pontuação total anual compatível com a nota do programa quanto a produção acadêmica (Produção bibliográfica e Técnica qualificadas) cujo parâmetro é a mediana[1] da última avaliação Capes;

II – Se credenciado como orientador de doutorado, ter orientação com fluxo regular[3] no período considerado, ou;

III – Ter orientação de mestrado com fluxo regular no período considerado, ou;

IV – Ter projeto de pesquisa e/ou de extensão concluído ou em andamento, preferencialmente com aprovação e/ou financiamento das agências de fomento nacionais e internacionais, ou;

V – Ter ministrado, no mínimo, uma disciplina de mestrado, doutorado ou graduação por ano no período considerado, ou;

VI – Ter participado em projetos, atividades ou missões com parceiros internacionais.

§ 4º A Comissão para avaliação dos pedidos de recredenciamento será composta por dois docentes do Programa e um membro externo com perfil compatível aos docentes do Programa, cuja composição deverá ser aprovada pela CEGNUTES.

Art.4.º Serão descredenciados docentes permanentes[2] ou colaboradores[4], após apreciação do CEGNUTES nas seguintes condições:

I – Por solicitação expressa do próprio docente com justificativa fundamentada para tal solicitação;

II – Docentes que não atenderem as exigências explicitadas nos art. 3, parágrafos 1º e 3º desta norma.

Art. 5.º Será considerado docente credenciado no PPGECS, na categoria de docente visitante[5], aquele que for de outra Instituição de Ensino ou Pesquisa, nacional ou internacional, com título de doutor e produção acadêmica equivalente àquela estipulada no artigo 3o, e desenvolva atividades de ensino e pesquisa por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, inclusive atuando como orientador no Programa mediante contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

Art. 6.º Será feito acompanhamento anual da produção docente para efeito de análise da produção individual, o qual será divulgado em CEGNUTES.

Art. 7.º Os casos omissos serão analisados pelo CEGNUTES.

Art. 8.º Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação.

 

[1]Pontuação por docente permanente por ano – última quadrienal – PPG nota 6

Programas com doutorado Pontos P.Educ./DP/ano Pontos TCompleto/DP/ano Pontos do Programa/DP/ano Pontos A1+A2/DP/ano Pontos A1+A2+B1/DP/ano Pontos A1+A2+B1+B2/DP/ano Pontos em artigos (a1-B5)/DP/ano Pontos L-CL/DP/ano
percentil 50 (mediana) 31 32 268 91 139 156 167 16

 

[2] Segundo PORTARIA Nº 81, de 3 de junho de 2016 – CAPES: DOS DOCENTES PERMANENTES: Art. 3º Integram a categoria de permanentes os docentes enquadrados e declarados anualmente pelo PPG na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos: I – desenvolvimento de atividades de ensino na pós-graduação e/ou graduação; II – participação de projetos de pesquisa do PPG; III – orientação de alunos de mestrado ou doutorado do PPG, sendo devidamente credenciado como orientador pela instituição; IV – vínculo funcional-administrativo com a instituição ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas, instituições e regiões, e se enquadrem em uma das seguintes condições: a) quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento; b) quando, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com a instituição termo de compromisso de participação como docente do PPG; c) quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar como docente do PPG; d) a critério do PPG, quando o docente estiver em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não atender ao estabelecido pelos incisos I e II deste artigo, desde que atendidos os demais requisitos fixados.”
[3] Entende-se por “Fluxo Regular” de orientação de doutorado e mestrado aquele que atender na média ao Tempo Médio de Titulação (TMT) segundo os critérios de avaliação da CAPES, ou seja, entre 48 a 52 meses para a realização do curso de doutorado e 24 a 30 meses para o de mestrado.
[4] Segundo PORTARIA Nº 81, de 3 de junho de 2016 – CAPES: DOS DOCENTES COLABORADORES Art. 9º Integram a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam aos requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição. (…) II – Informações sobre atividades esporádicas do colaborador como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de eventual trabalho, quando relatadas por um programa ou curso de pós-graduação, poderão complementar a análise da atuação do programa.
[5] Segundo PORTARIA Nº 81, de 3 de junho de 2016 – CAPES: DOS DOCENTES E PESQUISADORES VISITANTES Art. 7º Integram a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão. Parágrafo único. A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento. Art. 8º A pontuação da produção intelectual dos docentes visitantes, será definida em cada área de avaliação, atendidas as diretrizes que possam ser estabelecidas na grande área de conhecimento e pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES), bem como aquelas emanadas da Diretoria de Avaliação.